Outubro Rosa e INSS
Segundo o INCA (Instituto Nacional de Câncer Jose Alencar Gomes da Silva), o câncer de mama é o tipo mais comum entre as mulheres no mundo e no Brasil, depois do de pele não melanoma, respondendo por cerca de 28% dos casos novos a cada ano. O câncer de mama também acomete homens, porém é raro, representando apenas 1% do total de casos da doença. Existem vários tipos de câncer de mama. Alguns evoluem de forma rápida, outros, não.
Pessoas portadoras do câncer de mama poderiam requerer auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, caso fiquem incapazes para o trabalho: Importante ressaltar que nos casos de neoplasia maligna a carência para o benefício é dispensada, conforme art. 151 da lei 8.213/91 e no anexo XLV, da IN 77/2015. Vejamos:
O Auxílio-Doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente.
A aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS.
O segurado terá acréscimo de 25% no valor de sua aposentadoria quando ele necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
Desta forma realizada a perícia médica pelo órgão do INSS e constada a incapacidade para o trabalho a pessoa portadora do câncer de mama terá direito ao auxílio-doença ou uma eventual aposentadoria por invalidez.
Bem como, se no decorrer de uma aposentadoria por invalidez o segurado necessitar de acompanhante essa aposentadoria será acrescida de 25% sob o salário.
Importante ressaltar que as vítimas do câncer são acometidas não somente da doença física em si, mas é comprometido todo o seu emocional. Com relação a este fato seria possível pleitear auxílio-doença?
Para essa pergunta nos cabe analisar, que, como já mencionado a perícia feita pelo INSS consiste em determinar se o segurado está incapacitado SIM ou NÃO para o trabalho. Diante disso, pode o INSS constatar que devido aos problemas emocionais e psíquicos causados pela doença tornaram a pessoa impossibilitada de retornar ao trabalho.
Não conseguindo o deferimento do INSS pode a pessoa buscar auxílio junto ao judiciário, portando documentos que comprovem a situação.
JOÃO VICTOR GATTO. Advogado. OAB/SP 358.148 e OAB/MG 163.968. Sócio da Guimarães e Gatto Sociedade de Advogados (www.guimaraesegatto.com.br), com escritório nas cidades de Votuporanga-SP, Palmeira d´Oeste-SP, Perdizes-MG, Araçuaí-MG e Livramento de Nossa Senhora-BA. Especialista em Direito Processual Civil pela USP (FDRP). Especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale/UCAM. Autor de diversos artigos jurídicos sobre Direito Previdenciário para jornais, revistas, periódicos e websites.
FERNANDA CRISTINA ROSA. Advogada. OAB/MG 187.234. Adovogada na Guimarães e Gatto Sociedade de Advogados (www.guimaraesegatto.com.br), com escritório nas cidades de Votuporanga-SP, Palmeira d´Oeste-SP, Perdizes-MG, Araçuaí-MG e Livramento de Nossa Senhora-BA.